- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADA DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Paciente segregada cautelarmente desde o flagrante delito - ocasião em que foram apreendidos, com ela e demais Corréus, o total aproximado de 900 gramas de crack e 425 gramas de maconha. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade a ré que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ainda que assim não o fosse, esclareça-se que a Juíza singular, ao indeferir pedido de liberdade provisória, reconheceu a configuração de requisito do art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 226.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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