- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 15/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES SEGREGADOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. WRIT DENEGADO. 1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 14 de janeiro de 2010, pela posse de 10,126 kg (dez quilos e cento e vinte e seis gramas) de cocaína. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ainda que assim não o fosse, esclareça-se que na sentença fora reconhecida a configuração des requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o esquema envolvia seis denunciados em tráfico interestadual de drogas e que os Pacientes tentaram empreender fuga quando da prisão em flagrante. 5. Ordem denegada. (HC n. 204.526/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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