- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VULTOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para dar suporte à condenação pelo delito de sonegação fiscal - dada a alegada não-comprovação do dolo do agente em omitir os rendimentos - demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se a instância ordinária restou convicta quanto ao crime e sua autoria. Precedentes. 2. Tampouco se verifica o alegado constrangimento ilegal pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na medida em que a instância ordinária considerou desfavorável a circunstância judicial relativa às consequências do crime, dado o elevado prejuízo ao erário público, o que constitui motivação idônea e suficiente para a exasperação da pena-base em 01 ano. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 228.538/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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