- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: ART. 1.º, INCISOS II, III E IV, DA LEI N.º 8.137/90, C.C. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Na espécie, a instância ordinária considerou desfavorável a circunstância judicial relativa às consequências do crime, dado ao elevado prejuízo ao erário público, razão pela qual, de forma proporcional e fundamentada, fixou a pena-base em 3 (três) meses acima do mínimo legal. 3. Ordem denegada. (HC n. 93.162/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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