- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
CRIMINAL. HABEAS-CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, III DA LEI Nº 8.137/90). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE GRAVE. CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. MOTIVAÇÃO DE LUCRO FÁCIL. EXPRESSÃO DA LESÃO À RECEITA FEDERAL. Sentença e acórdão harmônicos na condenação. Impetração destinada ao pronunciamento da nulidade do acórdão por omissão da participação de juiz vogal e ilegalidade na dosimetria da pena-base. A valorização excepcional da culpabilidade, da motivação e das consequências do delito, no modo em que foi expresso no caso pela sentença e pelo acórdão, constituem repetição ilegal de circunstâncias já contidas nos elementos do tipo. Redução da pena-base ao mínimo legal, mantidas as demais aplicações. Votos vencidos que afastavam apenas a elevação com fundamento na motivação do lucro fácil, que têm por incorreta. Nulidade formal do julgamento rejeitada. Ordem concedida, nos termos do voto do relator para acórdão. (HC n. 168.528/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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