- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada. 3. No caso dos autos, o Recorrido foi preso na posse de arma de fogo de uso permitido, com a numeração suprimida, além de munições, no dia 08 de março de 2008, devendo, portanto, ser considerada a conduta típica. Por oportuno, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito. 4. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau e, afastada a tese de atipicidade da conduta, determinar o prosseguimento do feito. (REsp n. 1.245.582/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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