- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada. 3. No caso dos autos, os Recorridos foram denunciados por possuírem e manterem sob suas guardas armas de fogo e munições de uso restrito, no dia 25 de setembro de 2008, momento em que já não era mais possível a entrega do armamento sem incorrer em infração legal. Portanto, deve a conduta atribuída aos Recorridos ser considerada típica. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, afastada a tese de atipicidade da conduta prevista na Lei 10.826/03, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das apelações interpostas pelos Recorridos. (REsp n. 1.251.476/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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