JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 19/06/2012

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. 1. É sabido que aquele em face de quem a demanda é proposta é parte legítima se integra a relação jurídica afirmada pelo autor e, em tese, é o responsável pela satisfação do direito alegado. Ou seja, o direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). Assim, estando a ação apoiada em contrato celebrado pela fornecedora (Shell) e em alegada violação ao avençado, também praticado por esta parte, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva da primeira recorrente. 2. "Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades são negócios jurídicos contratuais típicos" (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.737) e não podem, à revelia de terceiros contratantes, alterar substancial e unilateralmente cláusulas contratuais anteriormente estabelecidas. Vale dizer, tais operações são espécies de negócios jurídicos do gênero "reorganização societária" (Op. cit. p. 1737), com efeitos, sobretudo, interna corporis, que possuem o condão de promover alterações subjetivas nas obrigações assumidas pelas companhias envolvidas - mediante, por exemplo, sucessão universal ou singular, com possibilidade de oposição dos credores -, mas não alterações objetivas, de cunho material, na substância dos contratos pretéritos. 3. No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes. 4. Diante das particularidades envolvendo o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja, "a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p. 94). 6. Com efeito, não havendo efetivamente a condição de credor anterior por parte da autora, descabe a aplicação dos arts. 232 e 233 da Lei n. 6.404/76, no que concerne à faculdade de oposição dos credores às operações de cisão e incorporação societárias. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.187.195/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 19/6/2012.)
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