- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA ENTREGA FUTURA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR À CISÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, "(...) em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ de 19/09/2005). 2. Quanto à legitimidade passiva das recorrentes, afastar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovi do. (AgInt no REsp n. 2.017.142/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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