JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO DESTA LIDE NO MESMO SENTIDO DE OUTRA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - DESNECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE ESTADUAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 320 DESTE STJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2, TAMBÉM DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: ação de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais na qual se reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao mérito da demanda, decorrente da não interposição de apelação pela parte autora em face de sentença que lhe foi favorável. 1. Na espécie, inexiste prejudicialidade do objeto desta ação de rescisão do contrato de cessão de cotas sociais decorrente da parcial procedência da demanda de dissolução da sociedade. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional, situação em que todas as questões submetidas ao colegiado estadual foram julgadas com fundamentação clara, coerente e suficiente. 3. Inocorrência de preclusão temporal acerca da questão envolvendo o cumprimento ou não do contrato de cessão de cotas sociais 3.1. A uma, porque tendo a sentença sido favorável a parte autora, ora recorrente, inexistia interesse para interposição de apelação tão-somente para alterar os fundamentos da decisão. Precedente. 3.2. A duas, porque nem mesmo havia interesse na alteração dos fundamentos da sentença, que a rigor acolheu a a tese da recorrente, sendo o tema justamente o cerne da lide, em torno do qual controvertem autora e réu desde o início da demanda. 4. Recurso especial provido, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da causa. (REsp n. 1.245.085/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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