- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 13/06/2012
HABEAS CORPUS. QUADRILHA (ART. 288 DO CP), RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS (ART. 180, §§ 1º E 2º DO CP) E TRÁFICO DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo singular e o Tribunal a quo, uma vez verificados os indícios de autoria e de materialidade do delito, julgaram indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito e na necessidade de se interromper a atuação criminosa. 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, a gravidade concreta dos delitos, principalmente do tráfico de armas, marcado pelo significativo número de artefatos e calibres negociados, bem como a necessidade de se interromper a atuação criminosa, justificam a adoção da medida extrema. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 6. Habeas corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 226.440/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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