- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2012, p. 17/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS Nº 5, Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Afronta as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal estadual, que reconheceu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a Brasil Telecom S.A., por ser sucessora de Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc), possui legitimidade passiva para a demanda. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, § 2º, do CPC). Precedentes. (AgRg no AREsp n. 27.210/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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