- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RATEIO DA PENSÃO. NECESSIDADE ECONÔMICA DA EX-MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 17, I, 331, I, ambos do CPC; 1.571, § 1º, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. "O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula 336/STJ: 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente'." (AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 120.249/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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