JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA EXPORTADORA DE PRODUTO MANUFATURADO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1285195/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.385.824/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 16.8.2011; AgRg no AgRg no Ag 1.305.821/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 3.2.2011; REsp 1.153.669/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011. 3. A pretensão de reexame de que parte da produção da empresa é destinada ao mercado interno, de maneira a afastar o benefício pleiteado, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.305.471/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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