- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. IMUNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGOS 151 E 156 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o acórdão recorrido empregou fundamentação suficiente e adequada para decidir a demanda, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, mormente porque as alegações de violação dos artigos 151 e 156 do CTN constituíram inovação recursal a respeito da qual o acórdão recorrido não estava obrigado a se manifestar. 2. Afastado o direito à imunidade pleiteado pela ora Agravante com base em ampla análise do conjunto probatório dos autos, não é possível a reversão de tal conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.614/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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