- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ART. 55 DA LEI N. 8.212/91. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CR/88. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte regional pronunciou-se expressamente sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não tendo havido omissão. 2. O exame do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CR/88, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.128/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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