JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7. 1. Não cabe invocar, em recurso especial, violação de norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 150 da Constituição Federal. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Embora a parte recorrente tenha indicado violação às Leis 12.101/09; 91/35 e Decreto 50.517/61, não apontou, com precisão, quais regramentos legais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, tal situação implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no Ag 1.325.843/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011; REsp 865.843/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, relativamente ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da pretendida imunidade tributária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.939/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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