JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, com base no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a seu agravo. Defende-se a ocorrência de violação do art. 535 do CPC 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte executada, em exceção de pré-executividade, alegou, em seu favor, a existência de parcelamento tributário e que o Estado exequente não infirmou esse argumento. E, conquanto, nos aclaratórios, o Estado recorrente tenha arguído que o parcelamento só se verificou, posteriormente, ao ajuizamento da execução fiscal, o Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, quanto à sua anterioridade. 3. Nesse contexto, não se observa violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal local decidiu a questão, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 61.465/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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