- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTERNA ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FACULTAR À EXECUTADA O PARCELAMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Agravo regimental contra decisão que, por violação do art. 535 do CPC, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, segundo o qual o magistrado, em execução fiscal, pode conceder o parcelamento judicial do crédito executado. 2. Diante da fundamentação contida no acórdão a quo, ganharam relevo as alegações constantes dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, que se reportaram à não oitiva da Fazenda e ao deferimento de parcelamento tributário sem lei autorizadora; mas o Tribunal de origem nada integrou a respeito. 3. É que o Código Tributário Nacional, em seu art. 140, dispõe que "o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias"; e determina, no art. 155-A, que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". 4. Nesse contexto, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia que lhe foi submetida; manifestação essa necessária, inclusive, para que a matéria seja agitada em sede de recurso especial, dai porque caracterizada a violação do art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.777/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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