JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCREVENTE SUBSTITUTA EM TÉCNICO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ entende que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, a qual só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes: AgRg no Ag 1.328.445/SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 26/10/11; AgRg no REsp 1.236.621/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/11; REsp 1.213.992/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/11; AgRg no Ag 1.162.158/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 22/3/10. 3. No caso, a Corte local consignou expressamente que, até o momento, não houve apreciação do requerimento administrativo, motivo por que estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A suposta violação do art. 267, III, CPC não tem relação com o pedido e as alegações expendidas no especial, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 76.920/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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