JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. 2. No caso, a ação de cobrança, ajuizada em 14/1/2008 contra o Estado de Sergipe, veicula pretensão de recebimento de valores retroativos atinentes à gratificação por titulação, os quais não foram objeto das Portarias nos 2.798, de 30/12/1997, 8.161, de 27/12/2000, e 3.564, de 23/8/2002, que apenas geraram efeitos prospectivos. 3. Posteriormente, em 17/6/2002 e 29/7/2003, a parte interessada formulou pedidos específicos de pagamento das parcelas atrasadas, sem, contudo, obter resposta da administração, não havendo falar em reinício do curso da prescrição. 4. A divergência pretoriana a que se refere a alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, porquanto, para a configuração do referido dissenso é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorre na hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.247.104/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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