- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Em casos como o presente, em que o pedido se baseia na vantagem adquirida por decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência, tampouco em prescrição. Como a insurgência não se refere à omissão da Administração em efetuar corretamente o pagamento do benefício ao servidor, tem aplicação a Súmula 85/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 29.181/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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