JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra o percentual dos juros moratórios fixados no período compreendido entre a citação da ação, ocorrida em 1997, e a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 2. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as normas que regem os acessórios da condenação, por possuírem natureza eminentemente processual, devem ser aplicadas aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. 3. No caso concreto, embora a ação ordinária tenha sido ajuizada em 1997, à época da prolação do acórdão a quo já vigorava a MP 2.180-35/2001, a qual acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.981/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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