- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 11/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. IMPUGNAÇÃO À DOSAGEM DA PENA. QUESTÕES OBJETIVAS. CABIMENTO DO WRIT. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, não se pode fechar os olhos às postulações formuladas pelo ora impetrante, mesmo em se tratando de condenação já transitada em julgado, devendo ser admitido o habeas corpus para dirimir eventuais ilegalidades, mormente se a análise das questões envolve exame puramente objetivo, como ocorre no caso em apreço, não havendo que se cogitar, portanto, de impropriedade do writ. 2. Há evidente bis in idem na consideração negativa da culpabilidade do agente, em função de ter dirigido e coordenado a ação dos demais acusados, quando incidente, na segunda fase de aplicação da pena, a agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. O que se verifica é que a pena foi exacerbada duas vezes pelo mesmo fundamento - coordenação da ação dos demais agentes -, o que não se pode admitir. 3. Não devem ser valoradas negativamente na primeira fase de fixação da pena as majorantes do roubo, já que serão objeto de oportuna análise na terceira fase de sua aplicação, tal qual realizado pelo magistrado sentenciante, que exacerbou a pena em 1/3 em decorrência do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 4. Mostrou-se devido o decote das circunstâncias judiciais, tal qual implementado no combatido decisum, com a redução da pena-base do paciente, em relação a todas as vítimas referidas na sentença condenatória, para 4 anos e 8 meses de reclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 197.895/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.