- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 22/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, justificou o aumento, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/4 (um quarto), tendo em vista a reincidência específica do paciente - crimes de roubo. Dessa forma, a fixação da pena intermediária está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus. Precedentes. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 3. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 4. Habeas corpus concedido em parte a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 203.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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