- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÊNTICO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AUMENTO NÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS) NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base por duas circunstâncias judiciais distintas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, porquanto somente o aumento da pena, pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), é que requer fundamento idôneo. 4. Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, totalizando a reprimenda 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente. (HC n. 219.068/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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