- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 25/05/2012
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS (ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003). ILÍCITO PREVISTO EM TRATADO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do disposto no art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. In casu, trata-se de inquérito policial instaurado, inicialmente, com vistas a apurar os crimes tipificados nos arts. 289, § 1º, e 334 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. Arquivado o procedimento no tocante aos crimes de contrabando e moeda falsa, remanesceu a apuração da conduta relativa à posse de munições. 3. Embora sem denúncia ofertada, os elementos dos autos apontam para prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/2003. 4. Em se tratando de provável tráfico internacional de munições, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado. (CC n. 121.372/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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