- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 08/08/2012, p. 30/08/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (CYTOTEC, PRAMIL E DIGRAM) E MUNIÇÕES. ART. 273, § 1-B, INCISO I, DO CP E ART. 18 DA LEI 10.826/2003. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Caracterizada a internacionalidade da conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, porquanto os medicamentos de origem estrangeira e proibidos no território nacional foram adquiridos no Paraguai, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal. 2. Da mesma forma, quanto ao tráfico internacional de munição, a competência também será da Justiça Federal, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 122.740/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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