JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 7o., III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. 2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho do Ministro da Justiça que autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria 2.272, de 09.12.2003, que o declarou anistiado político. 3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas. 4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização. 5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a realidade pode muito mais. 6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento; manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do mérito deste writ pela Turma Julgadora. (AgRg no MS n. 17.526/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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