JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 21/09/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. REVOGAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR DO TCU QUE SUSPENDIA O PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/09. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, CASO NÃO SEJA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) o Ministro de Estado da Defesa tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandamus, por ser competente para realizar o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002; (c) é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (d) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/02 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; (e) a mora da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos deve ser reconhecida a partir do 61o. dia após a publicação da Portaria de anistia, situação em que se aplica a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, disciplinando os juros de mora e a correção monetária incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública; (f) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. 2. Não impede a concessão da segurança o fato de a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça ter recomendado à Comissão de Anistia a adoção das medidas necessárias à revisão das anistias concedidas, uma vez que não há nos autos prova de que a Portaria que concedeu anistia ao impetrante tenha sido desconstituída. Precedente: MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.05.2012. Por outro lado, a Corte de Contas assentou que não é de sua competência a análise do mérito das anistias concedidas pelo Ministro de Estado da Justiça, por se tratar de matéria de cunho eminentemente político, revogando, portanto, a anterior decisão que havia determinado a suspensão dos pagamentos relativos a indenizações referentes a períodos pretéritos. 3. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não há sentido em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, uma vez que o caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos valores retroativos, nos termos do direito vigente. Precedente: MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.05.2012. Por outro lado, a inexistência de termo de adesão para pagamento parcelado da indenização, conforme exigido pela Lei 11.354/06, não é óbice ao deferimento do mandamus, tendo em vista que a adesão é uma opção do anistiado, que poderá preferir o pagamento em parcela única pela via judicial. Precedente: MS 12.707/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 17.09.2007. 4. Segurança concedida, para determinar à digna autoridade coatora o cumprimento integral da Portaria 2.894, de 14 de outubro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/02, com a ressalva do quanto decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, de que a segurança que ora se concede restará prejudicada caso sobrevenha, antes do pagamento retroativo, ato administrativo desconstituindo a anistia concedida. (MS n. 17.767/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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