- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I E IV DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INITIMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que houve intimação das partes para promoverem a emenda à inicial demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ 3. Nega-se provimento ao Agravo Interno dos Particulares. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.250/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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