- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO FLUMINENSE EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR (RESP. 1.229.296/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 18.11.2016. AGINT NA AR 5.303/BA, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 24.10.2017). AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que, considerando os princípios que norteiam a Ação Civil Pública e a Ação Coletiva, as normas dos arts. 264 e 284 do Código Buzaid não podem ser aplicadas e interpretadas com o propósito de impedir a emenda da inicial, levando-se à extinção da ação sem julgamento do mérito (REsp. 1.229.296/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18.11.2016; AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.10.2017; AgInt no AREsp. 1.261.493/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.6.2018; AgInt no AREsp. 1.138.471/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.2.2018). 2. Na presente demanda, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Núcleo de Defesa do Consumidor objetivando a abertura de postos avançados de fiscalização e ouvidoria, nos locais de maior circulação de pessoas, a saber: Central do Brasil e Estação de Barcas da praça XV, com funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana. 3. O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação aos agravantes, por inépcia da inicial. 4. Em sede de Apelação, o Tribunal Fluminense reconheceu a nulidade da sentença, determinando-se prazo para emenda da inicial, sob a consideração de que, ainda que o magistrado entendesse que ausente a causa de pedir em relação aos Réus e verificando que a inicial não atende aos requisitos legais, deveria ter oportunizado as partes a sua emenda, nos termos do que dispõe o art. 284 do CPC (fls. 2.462). 5. Ao que se dessume da espécie, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, motivo pelo qual o controle de legalidade exercido nesta Instância Especial não implica qualquer modificação ao julgado de origem, por não se detectar violação alguma a dispositivo de lei processual. 6. Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.734/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.