- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação das penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Verificado que a Corte originária levou especialmente em consideração a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a excessiva quantidade das substâncias encontradas - quase 5 (cinco) quilos de cocaína, além de maconha, haxixe e crack -, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. 3. Não procede a aventada ilegalidade na fixação da pena-base do paciente quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas em patamar superior ao irrogado à paciente, pois em relação a esta foram consideradas desfavoráveis três circunstâncias judiciais, e em relação àquele foram tidas como negativas quatro circunstâncias judiciais, autorizando, assim, maior apenamento na primeira etapa da dosimetria quanto a este delito. 4. Ordem denegada. (HC n. 165.343/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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