JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE CONDENADO POR SER O FORNECEDOR DO MATERIAL TÓXICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada pela elevada quantidade de droga apreendida - 1.470 kg (mil quatrocentos e setenta quilogramas) de maconha - verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de reprimenda inicial aplicado - 12 anos de reclusão e multa. 3. Ordem concedida parcialmente, tão somente para redimensionar a reprimenda imposta ao paciente por ofensa ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, que resta definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 991 (novecentos e noventa a um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória e do acórdão impugnado. (HC n. 163.334/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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