- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE DESFERIU DOLOSAMENTE UM SOCO EM OUTRO DETENTO. FALTA GRAVE (ART. 52, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 441 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Apenado que desfere dolosamente um soco em outro detento pratica falta grave, nos termos do art. 52, primeira parte, da Lei de Execuções Penais. 2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão de progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012). 3. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para que a falta grave cometida interrompa tão somente o prazo para progressão de regime. (HC n. 184.960/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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