JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. BIENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 2 (dois) anos (aplicação analógica do art. 109 do Código Penal), contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial homologatória do processo disciplinar. 2. Ordem concedida. (HC n. 157.702/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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