- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento obsta a admissão do apelo, nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Examinar a tese do recorrente - de que a massa falida exercia atividade após a falência ao arrendar suas instalações a outra empresa - demandaria dilação probatória incompatível com a natureza do recurso especial, já que o aresto impugnado afirmou, expressamente, que a empresa encerrou suas atividades antes do fato gerador do tributo. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.323/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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