JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. ARTIGO 19, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. À Defensoria Pública atuando na qualidade de curador especial na defesa de réu revel citado por edital são cabíveis honorários sucumbenciais, caso seja o autor vencido na demanda. 2. No caso dos autos, foram fixados honorários iniciais, o que não se reforma em recurso exclusivo da Defensoria, afastando-se, todavia, a determinação de antecipação pelo autor, os quais serão devidos por este na hipótese de sucumbir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.258.560/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. I. Legítima a condenação da parte autora ao pagamento de honorários à Defensora Pública, curadora de réu revel citado por edital, nos termos do art. 19, § 2º, do CPC (Precedentes) II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.191.286/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 30/8/2010.)

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