- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DOS PRESSUPOSTOS. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A manifestação fundamentada a respeito dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, de que trata a Súmula 123/STJ, exige do Tribunal de origem a análise, ainda que superficial, da plausibilidade da violação à lei federal e da comprovação do dissídio jurisprudencial alegados pelo recorrente. Precedentes. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. A liquidação de sentença, em qualquer de suas modalidades, tem por finalidade exclusiva determinar o valor da condenação estabelecida na sentença liquidanda, cujos parâmetros, portanto, devem orientar a liquidação. Incidência da Súmula 83/STJ, no ponto. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas, que não examinaram a correspondência entre o julgamento e o pedido deduzido na petição inicial de liquidação de sentença. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 14.020/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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