- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 26/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E 284/STF. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A conclusão do acórdão no sentido de afastar as alegações de alteração dos parâmetros do título executivo judicial, na fase de execução de sentença, e excesso de execução, com base na prova pericial produzida nos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ). 3. 3. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.201.788/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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