JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS E NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO RECLAMO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível o ajuizamento de recurso ordinário de acórdão que não conheceu do habeas corpus originário. Exegese do art. 30 da Lei 8.038/90. 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na negativa de substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, bem como quanto à imposição do regime fechado para o início do resgate da reprimenda, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal). 5. Embora cuide-se de questão referente à aventada ilegalidade na aplicação da pena, necessário prévio exame das questões deduzidas na inicial do habeas corpus pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO E REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a existência de ação ou recurso criminal próprios não obsta a apreciação de questões relevantes, atinentes à liberdade de ir e vir do condenado, na via do remédio constitucional, dada a sua natureza de ação célere, quando o reconhecimento da ilegalidade prescinda de exame aprofundado de provas. 2. Constatado que o Tribunal recorrido não conheceu do habeas corpus originariamente impetrado por ter sido manejado como substitutivo de apelação criminal, interposta a tempo e modo pela defesa, presente o constrangimento ilegal apontado nas razões do regimental, que merece sanado de ofício. 3. Agravo regimental improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que examine o mérito da ordem originária. (AgRg no RHC n. 31.619/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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