- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 16 KG DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida - mais de 16 kg de cocaína - justifica a aplicação do redutor em seu grau mínimo, qual seja: 1/6 (um sexto), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. Por consequência, não procede o pedido de substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, já que mantida a condenação do Agravante em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 105.169/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.