- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. São requisitos para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À luz do dispositivo acima mencionado, verifica-se que o Recorrente já foi por demais beneficiado, pois, apesar da considerável quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder - 5.877g de cocaína -, para difusão ilícita, foi agraciado pelo Tribunal a quo com a aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto). 2. É de ser mantido o regime mais gravoso, no caso, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias desfavoráveis ao Recorrente. 3. Não se mostra possível a pleiteada conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos haja vista que se trata de pena superior a 4 anos de reclusão, inexistindo, assim, qualquer violação ao art. 44 do Código Penal. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.321.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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