- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Fazenda Nacional pretende a admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que manteve a extinção, sem resolução do mérito, da execução fiscal, ao fundamento de que nula a certidão de dívida ativa, por vício formal, em razão de não indicar "a forma de calcular o principal e os acréscimos legais de cada ano, sequer especificando a data da constituição definitiva do crédito, impossibilitando não apenas o exercício do direito de defesa como a própria verificação de ocorrência ou não da prescrição" (fl. 80). 2. Não há como se concluir pela higidez da certidão de dívida ativa sem o seu exame minucioso, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram que as informações contidas no título executivo não são suficientes para a caracterização de sua liquidez e certeza. A respeito, vide: AgRg no Ag 1.060.318/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008; REsp 984.865/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 971.090/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/11/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 143.675/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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