JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO HÁ VINTE ANOS. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES (AUMENTO DO PRÊMIO EM 283 % E SUBTRAÇÃO DE COBERTURAS) PARA RENOVAÇÃO DA AVENÇA PELA SEGURADORA, QUE DEFENDE SEU DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL, SE NÃO ACEITA PROPOSTA DE AUMENTO DO PRÊMIO QUE SE FAZ A TÍTULO DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA. ACÓRDÃO QUE OBSTOU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM BASE NO CDC. INOVAÇÃO DE TESE PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, ante a pretensão da parte insurgente de novo exame do mérito da decisão impugnada. 2. A controvérsia trazida no especial tangeu-se à tese quanto ao direito de a Seguradora rescindir unilateralmente contrato de seguro de vida pelo fato de o segurado-recorrido não aceitar as novas condições impostas para sua renovação. 3. A agravante aponta que o Recurso especial n. 1.073.595/MG resguarda seu direito de implementar os aumentos de prêmios necessários ao restabelecimento do reequilíbrio do contrato avençado, apresentado "extenso cronograma, nos quais os aumentos são apresentados de maneira suave e escalonada" (fl. 758 e-STJ). 4. O referido julgado previu a possibilidade de a seguradora elaborar um planejamento para a readequação dos contratos a fim de recompor o reequilíbrio de sua carteira, em que: i) "escalone aumentos de maneira suave e ao longo de um período amplo de tempo, sempre com prévia informação ao consumidor e disponibilizando a ele amplo canal de contato, para esclarecimento e negociação", frise-se, pois, de forma negociada, não imposta; ii) na hipótese de o plano ser rejeitado pelo consumidor, fica-lhe facultado discutir em juízo, em ação própria, não o direito à rescisão do contrato de seguros, dado o Judiciário, neste ponto, já haver decidido por sua continuidade, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 5. Com efeito, no acórdão do REsp 1.073.595/MG, previu-se a possibilidade de discutir, em juízo, as condições de readequação dos prêmios, se as partes não chegarem a um acordo negociado, não se deduzindo haver sido dada autorização para que a Seguradora pudesse arbitrariamente implementar aumentos dos prêmios, mesmo que o viesse a fazer por meio de um extenso cronograma, nos quais os aumentos fossem apresentados de maneira suave e escalonada. Frise-se que tal planilha é pensada como uma forma de propiciar ao consumidor um esclarecimento melhor quanto à proposta da Seguradora, facilitando assim seu entendimento e sua análise quanto ao que melhor lhe convém. 6. Conclui-se, portanto, que a agravante, por viés inovador, busca não só discutir tese não aventada no especial, mas, principalmente, tece argumentação para conseguir, por via transversa, resguardar a possibilidade de novamente vir a impor unilateralmente suas condições para o aumento do prêmio do contrato sub judice. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.180.672/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 27/11/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA- RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 07/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR VÁRIOS ANOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SEJAM APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitame…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 16/10/2012

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR VÁRIOS ANOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SEJAM APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do jul…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 15/09/2011

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1.- Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desd…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 23/09/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão m…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.