- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO HÁ VINTE ANOS. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES (AUMENTO DO PRÊMIO EM 283 % E SUBTRAÇÃO DE COBERTURAS) PARA RENOVAÇÃO DA AVENÇA PELA SEGURADORA, QUE DEFENDE SEU DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL, SE NÃO ACEITA PROPOSTA DE AUMENTO DO PRÊMIO QUE SE FAZ A TÍTULO DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA. ACÓRDÃO QUE OBSTOU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM BASE NO CDC. INOVAÇÃO DE TESE PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, ante a pretensão da parte insurgente de novo exame do mérito da decisão impugnada. 2. A controvérsia trazida no especial tangeu-se à tese quanto ao direito de a Seguradora rescindir unilateralmente contrato de seguro de vida pelo fato de o segurado-recorrido não aceitar as novas condições impostas para sua renovação. 3. A agravante aponta que o Recurso especial n. 1.073.595/MG resguarda seu direito de implementar os aumentos de prêmios necessários ao restabelecimento do reequilíbrio do contrato avençado, apresentado "extenso cronograma, nos quais os aumentos são apresentados de maneira suave e escalonada" (fl. 758 e-STJ). 4. O referido julgado previu a possibilidade de a seguradora elaborar um planejamento para a readequação dos contratos a fim de recompor o reequilíbrio de sua carteira, em que: i) "escalone aumentos de maneira suave e ao longo de um período amplo de tempo, sempre com prévia informação ao consumidor e disponibilizando a ele amplo canal de contato, para esclarecimento e negociação", frise-se, pois, de forma negociada, não imposta; ii) na hipótese de o plano ser rejeitado pelo consumidor, fica-lhe facultado discutir em juízo, em ação própria, não o direito à rescisão do contrato de seguros, dado o Judiciário, neste ponto, já haver decidido por sua continuidade, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 5. Com efeito, no acórdão do REsp 1.073.595/MG, previu-se a possibilidade de discutir, em juízo, as condições de readequação dos prêmios, se as partes não chegarem a um acordo negociado, não se deduzindo haver sido dada autorização para que a Seguradora pudesse arbitrariamente implementar aumentos dos prêmios, mesmo que o viesse a fazer por meio de um extenso cronograma, nos quais os aumentos fossem apresentados de maneira suave e escalonada. Frise-se que tal planilha é pensada como uma forma de propiciar ao consumidor um esclarecimento melhor quanto à proposta da Seguradora, facilitando assim seu entendimento e sua análise quanto ao que melhor lhe convém. 6. Conclui-se, portanto, que a agravante, por viés inovador, busca não só discutir tese não aventada no especial, mas, principalmente, tece argumentação para conseguir, por via transversa, resguardar a possibilidade de novamente vir a impor unilateralmente suas condições para o aumento do prêmio do contrato sub judice. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.180.672/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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