- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. Hipótese em que assente nas instâncias ordinárias: (i) o decurso do prazo de vigência contratado; (ii) o exercício da faculdade de não renovação por parte da seguradora, a qual também era atribuída aos segurados; (iii) o desequilíbrio atuarial da carteira em razão do alto índice de sinistralidade; e (iv) ter havido aviso prévio em 20.04.2005. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.281.752/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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