- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE SE INTENTAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE SANEADO O DEFEITO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR. ANÁLISE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. -A extinção do primeiro processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, isto é, com base no art. 267, VI, do CPC, não tem o condão de obstar a propositura de nova ação pelo autor. Há, neste caso, a coisa julgada formal. -A análise acerca do saneamento do defeito que levou à extinção da 1ª ação, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. -Agravo não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.298.088/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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