- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao cabimento da multa imposta à agravante em virtude de explosão de caixa subterrânea demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação do contrato de concessão celebrado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.782/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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