- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SERIA ANTERIOR ÀS CIRCULARES DIVULGADAS PELO BACEN COM A MÉDIA DE MERCADO. 1 - Na falta de juntada do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano. Precedentes. 2. "Entendimento assente nesta Corte Superior acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes ausente previsão contratual". (Edcl no Edcl no Ag 1.260.743, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJE de 3.5.2012) 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.312.183/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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