- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade nominal de vencimentos, constituída pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (RE n. 344.450, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25.2.05; RMS n. 23.170, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5.12.03; RE n. 293.606, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.11.03). 2. O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes. Destarte, ausente a demostração do direito vindicado pelos impetrantes, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.733/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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